07 de December de 2015 em Fortaleza

Comdica esclarece sobre questionamentos de candidatos a conselheiro tutelar

O Comdica destaca que todo o processo teve o acompanhamento do Ministério Público Estadual


A técnica operacional utilizada foi desenvolvida e disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica) divulgou nota em que esclarece sobre solicitações efetuadas por candidatos que participaram do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza, para mandato no período de 2016/2020.

Alguns candidatos solicitaram informações acerca dos motivos que determinaram a impossibilidade de totalização de votos de forma automatizada. Outros candidatos solicitaram a recontagem de votos de forma individualizada e a disponibilização de cópias dos Boletins de Urnas.

O Comdica destaca que todo o processo teve o acompanhamento do Ministério Público Estadual desde o início e que não foi o Conselho que teve ingerência sobre a técnica operacional utilizada nos procedimentos eleitorais, dentre os quais estão incluídos o registro e a contabilização de votos. A técnica operacional utilizada foi desenvolvida e disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o qual forneceu o apoio técnico necessário à realização da eleição ocorrida em 04 de outubro de 2015.

Veja a Nota de Esclarecimento do Comdica na íntegra:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica), diante das inúmeras solicitações efetuadas por candidatos ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza/CE (mandato 2016/2020), as quais solicitaram informações acerca dos motivos que determinaram a impossibilidade de totalização de votos de forma automatizada, bem como solicitaram a recontagem de votos de forma individualizada e a disponibilização de cópias dos Boletins de Urnas, faz saber o que se segue:

De acordo com informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Informação – Processo nº 18.984/2015), a totalização das contagens dos votos nas eleições municipais para Conselheiros Tutelares, realizadas em 04/10/2015, ocorreu por meio de planilhas de totalização, de forma que os votos constantes nos Boletins de Urnas foram digitados em planilhas elaboradas pelo TRE-CE, as quais continham todas as seções, números e nomes dos candidatos, com campos de digitação dos votos nominais, brancos e nulos, fórmulas somatórias e percentuais;

Não foi possível efetivar a totalização dos votos de forma eletrônica/automatizada, tendo em vista que (Informação – Processo nº 18.984/2015):

- O sistema de totalização utilizado em eleições anteriores não pôde ser empregado em função das alterações sofridas nos formatos dos arquivos gerados pelas urnas eletrônicas; - O TSE, responsável pelo desenvolvimento dos aplicativos de urna eletrônica, ainda não disponibilizou sistema específico de totalização compatível com o formato atual de arquivos da urna eletrônica, para os casos de eleições realizadas com empréstimo de urnas;
- Não houve tempo hábil para desenvolvimento do sistema totalizador pelo TRE-CE, tendo em vista a deflagração da greve na Justiça Eleitoral do Ceará a partir de junho/2015.  

Não foram disponibilizados os comprovantes de votações para os eleitores que compareceram às mesas receptoras pelos seguintes motivos (Informação – Processo nº 18.984/2015):

- Não havendo a obrigatoriedade de voto nas eleições para Conselheiros Tutelares, o TRE-CE entendeu não haver necessidade de comprovação do voto. Por outro lado, a entrega de comprovantes poderia ensejar a utilização dos comprovantes para fins escusos, como, por exemplo, a coação de eleitores ao voto, já que o comprovante poderia ser exigido para atestar o comparecimento do eleitor;

As solicitações de recontagem de votos e de disponibilização individualizada de Boletins de Urnas não foram acatadas, tendo em vista que:

- A apuração oficial dos votos foi efetivada em local público, sendo permitida a fiscalização e o acompanhamento do procedimento de apuração de votos pelos candidatos presentes e pela população, estando estes separados do corpo técnico responsável pela apuração apenas por grades de proteção, condição esta que permitiu a fiscalização do procedimento;
- Todo o processo de apuração foi fiscalizado e acompanhado, em sua integralidade, pelas autoridades competentes, estando presentes representantes do Ministério Público do Estado do Ceará, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e membros deste Órgão Colegiado; 
- Quanto à alegação de que não teria sido permitida a fiscalização dos candidatos acerca da apuração de votos, esta não é procedente. A uma, pois era plenamente possível acompanhar todo o procedimento de apuração da parte externa da quadra. A duas, pois, inicialmente, foi permitida a entrada de candidatos no espaço destinado aos técnicos responsáveis pela apuração dos votos, tendo tal permissão sido cassada, tendo em vista a existência de intercorrências tendentes a prejudicar a ordem e o andamento regular da apuração, conforme registrado na Ata de Apuração, a qual foi publicada em anexo à Resolução nº 134/2015 - Comdica.
- Os Boletins de Urnas das 370 seções eleitorais (Seções Comdica), utilizados no Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares do Município de Fortaleza, foram disponibilizados na sede do Comdica-Fortaleza para averiguação dos candidatos, dos interessados e de toda a população.

5. No que tange às solicitações de exclusão de candidatos que se mantiveram no presente Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares do Município de Fortaleza por força de medidas judiciais, estas restam indeferidas, tendo em vista que o descumprimento de determinação judicial pode configurar crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, além de configurar hipótese de ilegalidade.

Por fim, saliente-se que o Comdica não teve nenhuma ingerência sobre a técnica operacional a ser utilizada nos procedimentos eleitorais, dentre os quais estão incluídos o registro e a contabilização de votos. A técnica operacional utilizada foi desenvolvida e disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o qual forneceu o apoio técnico necessário à realização da eleição ocorrida em 04 de outubro de 2015.

O teor desta nota foi aprovado pelo Colegiado do Comdica em Sessão Extraordinária ocorrida em 24 de novembro de 2015.

Tânia de Fátima Gurgel Nobre
Presidente do Comdica

 

Comdica esclarece sobre questionamentos de candidatos a conselheiro tutelar

O Comdica destaca que todo o processo teve o acompanhamento do Ministério Público Estadual

A técnica operacional utilizada foi desenvolvida e disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica) divulgou nota em que esclarece sobre solicitações efetuadas por candidatos que participaram do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza, para mandato no período de 2016/2020.

Alguns candidatos solicitaram informações acerca dos motivos que determinaram a impossibilidade de totalização de votos de forma automatizada. Outros candidatos solicitaram a recontagem de votos de forma individualizada e a disponibilização de cópias dos Boletins de Urnas.

O Comdica destaca que todo o processo teve o acompanhamento do Ministério Público Estadual desde o início e que não foi o Conselho que teve ingerência sobre a técnica operacional utilizada nos procedimentos eleitorais, dentre os quais estão incluídos o registro e a contabilização de votos. A técnica operacional utilizada foi desenvolvida e disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o qual forneceu o apoio técnico necessário à realização da eleição ocorrida em 04 de outubro de 2015.

Veja a Nota de Esclarecimento do Comdica na íntegra:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica), diante das inúmeras solicitações efetuadas por candidatos ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza/CE (mandato 2016/2020), as quais solicitaram informações acerca dos motivos que determinaram a impossibilidade de totalização de votos de forma automatizada, bem como solicitaram a recontagem de votos de forma individualizada e a disponibilização de cópias dos Boletins de Urnas, faz saber o que se segue:

De acordo com informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Informação – Processo nº 18.984/2015), a totalização das contagens dos votos nas eleições municipais para Conselheiros Tutelares, realizadas em 04/10/2015, ocorreu por meio de planilhas de totalização, de forma que os votos constantes nos Boletins de Urnas foram digitados em planilhas elaboradas pelo TRE-CE, as quais continham todas as seções, números e nomes dos candidatos, com campos de digitação dos votos nominais, brancos e nulos, fórmulas somatórias e percentuais;

Não foi possível efetivar a totalização dos votos de forma eletrônica/automatizada, tendo em vista que (Informação – Processo nº 18.984/2015):

- O sistema de totalização utilizado em eleições anteriores não pôde ser empregado em função das alterações sofridas nos formatos dos arquivos gerados pelas urnas eletrônicas; - O TSE, responsável pelo desenvolvimento dos aplicativos de urna eletrônica, ainda não disponibilizou sistema específico de totalização compatível com o formato atual de arquivos da urna eletrônica, para os casos de eleições realizadas com empréstimo de urnas;
- Não houve tempo hábil para desenvolvimento do sistema totalizador pelo TRE-CE, tendo em vista a deflagração da greve na Justiça Eleitoral do Ceará a partir de junho/2015.  

Não foram disponibilizados os comprovantes de votações para os eleitores que compareceram às mesas receptoras pelos seguintes motivos (Informação – Processo nº 18.984/2015):

- Não havendo a obrigatoriedade de voto nas eleições para Conselheiros Tutelares, o TRE-CE entendeu não haver necessidade de comprovação do voto. Por outro lado, a entrega de comprovantes poderia ensejar a utilização dos comprovantes para fins escusos, como, por exemplo, a coação de eleitores ao voto, já que o comprovante poderia ser exigido para atestar o comparecimento do eleitor;

As solicitações de recontagem de votos e de disponibilização individualizada de Boletins de Urnas não foram acatadas, tendo em vista que:

- A apuração oficial dos votos foi efetivada em local público, sendo permitida a fiscalização e o acompanhamento do procedimento de apuração de votos pelos candidatos presentes e pela população, estando estes separados do corpo técnico responsável pela apuração apenas por grades de proteção, condição esta que permitiu a fiscalização do procedimento;
- Todo o processo de apuração foi fiscalizado e acompanhado, em sua integralidade, pelas autoridades competentes, estando presentes representantes do Ministério Público do Estado do Ceará, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e membros deste Órgão Colegiado; 
- Quanto à alegação de que não teria sido permitida a fiscalização dos candidatos acerca da apuração de votos, esta não é procedente. A uma, pois era plenamente possível acompanhar todo o procedimento de apuração da parte externa da quadra. A duas, pois, inicialmente, foi permitida a entrada de candidatos no espaço destinado aos técnicos responsáveis pela apuração dos votos, tendo tal permissão sido cassada, tendo em vista a existência de intercorrências tendentes a prejudicar a ordem e o andamento regular da apuração, conforme registrado na Ata de Apuração, a qual foi publicada em anexo à Resolução nº 134/2015 - Comdica.
- Os Boletins de Urnas das 370 seções eleitorais (Seções Comdica), utilizados no Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares do Município de Fortaleza, foram disponibilizados na sede do Comdica-Fortaleza para averiguação dos candidatos, dos interessados e de toda a população.

5. No que tange às solicitações de exclusão de candidatos que se mantiveram no presente Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares do Município de Fortaleza por força de medidas judiciais, estas restam indeferidas, tendo em vista que o descumprimento de determinação judicial pode configurar crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, além de configurar hipótese de ilegalidade.

Por fim, saliente-se que o Comdica não teve nenhuma ingerência sobre a técnica operacional a ser utilizada nos procedimentos eleitorais, dentre os quais estão incluídos o registro e a contabilização de votos. A técnica operacional utilizada foi desenvolvida e disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o qual forneceu o apoio técnico necessário à realização da eleição ocorrida em 04 de outubro de 2015.

O teor desta nota foi aprovado pelo Colegiado do Comdica em Sessão Extraordinária ocorrida em 24 de novembro de 2015.

Tânia de Fátima Gurgel Nobre
Presidente do Comdica