A Prefeitura de Fortaleza, divulgou, neste sábado (12/12), por meio do Diário Oficial do Município (DOM), o decreto nº 14.875, sobre as novas regras para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. As regras entram em vigor de 15 de dezembro a 04 de janeiro de 2021, em todo o Município.
A decisão se baseia na avaliação de indicadores e relatórios sobre a Covid-19 no Município, desenvolvidos pelos profissionais de Saúde. Apesar dos números da Covid-19 ainda expirarem atenção e acompanhamento, é inquestionável o mérito das medidas de isolamento social, bem como os investimentos públicos realizados na saúde, para o controle do avanço da doença. Por isso, a indicação é de que a população não relaxe nos cuidados diários, principalmente quanto ao uso obrigatório de máscara e evitar aglomerações.
Conforme o documento, nas últimas duas semanas houve uma tendência de aumentos de casos em Fortaleza, impondo cautela na adoção de novas medidas de reabertura, recomendando-se que neste momento, condicionar o processo de retomada de economia às medidas sanitárias definidas pelas autoridades de saúde.
Shoppings e comércio de rua
– Shoppings poderão, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%.
– Comércio de de rua poderá, se assim decidir, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.
– Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.
– Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
– Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua
Eventos em área comuns
– Suspensão do dia 15 de dezembro a 4 de janeiro de 2021 de eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município.
– Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.
– Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a quinze pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
– Proibição da realização pelos entes públicos de festas de reveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
– Caberá às autoridades municipais adotarem todas as providências para evitar aglomerações no réveillon, inclusive nos espaços públicos
Restaurantes, barracas de praia e hotéis
– Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.
– Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos.
– Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
– Limitação a seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
– Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela Sesa, órgão responsável por sua emissão.
Hotéis, pousadas e afins
– Limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças.
– Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.
– Obediência das regras previstas pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.